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Ao ajustar valores e assinar um contrato particular de compra e venda entre comprador e vendedor, o primeiro passo para a transferência do imóvel já se mostra concluído. Mas engana-se quem acha que a transação foi finalizada.
O comprador de um patrimônio imobiliário só se torna o proprietário de fato quando a transferência é realizada por meio de Escritura Pública ou outro meio legal e registrada no cartório de imóveis que abrange a circunscrição do imóvel no nome do mais novo proprietário.
Só poderá ocorrer a transferência do imóvel se o mesmo estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante (vendedor), conforme dispõe o Art. 195 da lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Imobiliário):
“ Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
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Via: Tudo sobre segurança